- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/02/2016, p. 08/03/2016
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUSCITANTE: SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FALIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DA SUSCITANTE. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PENHORA ANTERIOR AO ARRESTO DOS BENS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. 1. Tem-se conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária do mesmo grupo econômico da falida, sob o argumento de que bem imóvel de sua propriedade, penhorado no bojo de execução trabalhista, estaria indisponível por força de decisão do Juízo Falimentar, em ação de responsabilização, reconhecendo a solidariedade da suscitante no tocante ao passivo descoberto da falida. 2. Posterior decisão do Tribunal de Justiça reconhecendo que os bens imóveis de propriedade da suscitante, arrestados pelo Juízo Falimentar suscitado, podem ser alienados judicialmente, caso tenham sido anteriormente penhorados em execução por dívidas da respectiva sociedade empresária, como é o caso da execução trabalhista em curso no d. Juízo do Trabalho suscitado. 3. Nesse contexto, não há falar em conflito de competência envolvendo a destinação de bens das sociedades do mesmo grupo econômico da falida. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 137.239/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 8/3/2016.)
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