- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 02/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA COMO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE EM REGIME FALIMENTAR. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS NÃO ABRANGIDOS PELO PATRIMÔNIO INTEGRANTE DA MASSA FALIDA. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência com vista a declarar competente o Juízo Universal da Falência, se os bens objeto de constrição no âmbito do Juízo do Trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida. 2. O ato decisório agravado, circunscrito aos elementos do feito, especialmente decisões oriundas dos juízos suscitados, declarou inexistente o conflito positivo de competência em plena harmonia com iterativa jurisprudência do STJ, sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, apresentando-se, pois, isento de qualquer vício que possa infirmar princípios e dispositivos afetos à Lei Maior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 106.879/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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