JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. COMPETENTE O LUGAR DA INFRAÇÃO. REGRA GERAL. DIVERSOS CRIMES. CONEXÃO. JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSUMOU A INFRAÇÃO MAIS GRAVE. 1. A competência, como regra geral, é a do local onde se consumar a infração, a teor dos artigos 69, inciso I, e 70, caput, ambos do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que nenhum dos delitos descritos na denúncia foi cometido na Região Administrativa de Santa Maria/DF, não havendo sequer atos preparatórios nesta localidade, não há se falar na competência do Juízo suscitado. 3. Ainda que assim não fosse, é cediço que a competência, cuidando-se de crimes conexos, é firmada no Juízo da comarca onde se consumou a infração de maior gravidade (art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal), do que se extrai que, em se tratando de delitos de roubo, furto, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsificação de documento público, a competência será do lugar onde se consumou o roubo. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cristalina/GO, o suscitante. (CC n. 109.498/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 4/6/2010.)
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