JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. FEITOS RELATIVOS A PUBLICAÇÕES EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. LUGAR DA PUBLICAÇÃO (ART. 70 DO CPP). PUBLICAÇÃO EM LOCAIS DIFERENTES. PREVENÇÃO (ART. 70, § 3º DO CPP). QUERELADO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE (ART. 73 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência para processar e julgar o feito em relação a publicações em jornais de circulação nacional é o lugar de onde partiu a publicação das reportagens, resultando na consumação do crime, nos termos do art. 70 do CPP. 2. Tratando-se de emissões da mesma reportagem em locais diferentes, uma por meio de impressão originária na cidade de São Paulo, e a outra em mídia eletrônica advinda de Brasília, cabível a fixação pela prevenção, consoante art. 70, § 3º, do CPP. 3. Considerando que os crimes contra a honra foram praticados em face do querelante, detentor de cargo eletivo, configura-se a legitimidade concorrente para o oferecimento de queixa-crime ou ação penal pública condicionada, de modo que, optando o ofendido pela propositura da ação penal privada, admite-se a possibilidade de escolha entre o lugar da infração e o domicílio do réu, nos termos do art. 73 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.379.227/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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