- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 13/03/2013, p. 20/03/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ROUBO. CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIOS DE MAIS DE UMA JURISDIÇÃO. JUÍZOS COM IGUAL COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A competência, de regra, será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Art. 70, do CPP). - Tratando-se de crime praticado em continuidade delitiva, em territórios da jurisdição de Padre Bernardo-GO e Brasília-DF, são igualmente competentes os juízos em conflito, pelo que a competência deve ser fixada pelo critério da prevenção, conforme dispõem os arts. 71 e 83, do CP. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília - DF, o suscitado. (CC n. 123.428/GO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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