JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 24/05/2010

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA SUSEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALSA AOS FISCAIS. SEDE PROVISÓRIA DA EMPRESA FISCALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL GOIANA. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. O crime de uso de documento falso, quando utilizado em fiscalização, consuma-se no momento e local da efetiva apresentação ou entrega aos fiscais do órgão de fiscalização. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (CC n. 110.908/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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