- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 24/05/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA SUSEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALSA AOS FISCAIS. SEDE PROVISÓRIA DA EMPRESA FISCALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL GOIANA. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. O crime de uso de documento falso, quando utilizado em fiscalização, consuma-se no momento e local da efetiva apresentação ou entrega aos fiscais do órgão de fiscalização. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (CC n. 110.908/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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