- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 08/06/2011, p. 30/08/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. 1. Diante da conclusão da Administração, com base nas provas coligadas aos autos do processo disciplinar, que o impetrante valeu-se das atribuições do seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiro, não há falar, considerada a gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da motivação, tampouco em ausência de isenção ou imparcialidade da Comissão Processante, tendo em vista a ampla fundamentação utilizada para concluir pela aplicação da pena de demissão. 2. Nos termos do artigo 168, caput, da Lei nº 8.112/90, "o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos." 3. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração, não há irregularidade na aplicação da pena de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar" (RMS 17.839/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 13/03/2006). 4. De acordo com entendimento firmado por esta Terceira Seção, em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório, o fato de o servidor público estar em gozo de licença médica não impede a aplicação da penalidade de demissão. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.372/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 30/8/2011.)
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