JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
17/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/05/2010, p. 17/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. NO CASO, TODAVIA, OS PRESSUPOSTOS À TUTELA REQUERIDA NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES EM SUA INTEGRALIDADE, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FIRMADAS PELA PARTE AUTORA. 1. Cumpre registrar, inicialmente, que, a teor do art. 489 do CPC ? com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 ?, passou-se a admitir, explicitamente, o poder geral de cautela aos domínios das ações rescisórias. 2. A concessão da tutela de urgência, entretanto, está condicionada ao cumprimento dos requisitos preconizados no art. 273 da legislação processual civil, isto é, existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente em sede de ação rescisória, tendo em vista o caráter de exceção de que tal medida se reveste. 3. No caso dos autos, a ocorrência da prescrição do fundo de direito não se evidencia, na medida em que, em princípio, o enquadramento do servidor ? Fiscal de Tributos do Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool, no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, tendo em vista a compatibilidade de atribuições ? deu-se com fundamento no princípio da isonomia, e não no disposto na Lei n.º 8.029/90, tal como assevera a União. 4. Assim, não há como deferir os efeitos da tutela requestada, principalmente se se levar em consideração que estamos em sede de ação rescisória, tendo a parte ré, a seu favor, a coisa julgada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR n. 4.092/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/5/2010, DJe de 17/6/2010.)
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