- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 28/09/2011, p. 10/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I- A tutela antecipada tem como finalidade precípua adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução. Assim, dada suas implicações na marcha processual, em sede de ação rescisória deve ser vista como regra de exceção, justificável, apenas, em situações que atendam os requisitos ínsitos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição, in prima facie, não se visualiza no caso concreto, vez que a decisão recorrida não teria declarado a prescrição dos valores retroativos ao ajuizamento da ação pelo simples fato de tal questão não ter sido apontada por nenhum dos litigantes. III- O fato de ser faculdade do julgador pronunciar, de ofício, a prescrição, não exime o recorrente de alegá-la, em sua defesa, durante a fase de conhecimento do feito. Tendo esse se mantido silente durante toda a formação do título executivo judicial, não é possível o o seu reconhecimento, em sede de antecipação de tutela, com o fito de suspender a marcha processual, ora na fase executiva, vez que tal mister ocasionaria danos invertidos ao réu, que já obteve tutela favorável transitada em julgado. IV- É do entendimento desta Corte que o significativo valor da execução, o caráter alimentar da condenação e a iminência de pagamento do precatório não caracterizam, por si sós, situação excepcional a autorizar a suspensão da decisão rescindenda. Precedentes. V- Agravo interno desprovido. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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