- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOMENTE EM RELAÇÃO À GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (HC nº 39.030/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/04/2005). II - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da CF/88). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes do STF e STJ). III - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena em razão da conduta social e natureza da droga apreendida. IV - Ademais, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). V - Entretanto, há fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal somente no que tange à quantidade de droga apreendida. Com efeito, a grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). Habeas corpus parcialmente concedido. (HC n. 158.936/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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