- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 13/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. POSSIBILIDADE. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (Precedentes). II - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III - In casu, a grande quantidade de substância entorpecente apreendida é circunstância judicial que justifica, por si só, o aumento da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). IV - Assim, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. V - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora pode ser utilizada como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomado como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. VI - Na hipótese, correto o r. decisum que, tratando-se de acusado primário, de bons antecedentes e que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6 (um sexto). A aplicação do percentual indicado não carece de motivação, eis que o julgador considerou a grande quantidade de droga apreendida na análise do art. 59 do CP, sendo prescindível repetir tal argumento na terceira fase da dosimetria, pois o próprio art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que tal circunstância deve ser considerada com preponderância na fixação da pena. Habeas corpus denegado. (HC n. 167.915/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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