- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 23/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, verifica-se que a r. decisão de segundo grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, utilizando-se, dentre outras, de expressões como "A culpabilidade do réu é elevada, pois sua conduta recebe da lei e da sociedade alta carga de reprovabilidade", "Os motivos que levaram o réu à prática do crime em estudo são reprováveis (...)", e "As consequências do crime são maléficas.". III - Ainda, não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). Habeas corpus concedido para fixar a pena definitiva do paciente em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (HC n. 165.590/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 23/8/2010.)
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