JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 06/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão-somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 2. No que se refere à culpabilidade do agente, aos motivos e às consequências do crime, não se verifica fundamentação idônea no decisum condenatório, já que elementos ínsitos à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. 3. A sentença também não fez nenhuma menção a fato concreto que embasasse a conclusão desfavorável acerca da conduta social do agente. 4. Quanto à personalidade do criminoso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que esta não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 5. Assim, mostra-se válido o aumento da pena-base apenas em razão dos maus antecedentes do acusado, reconhecidos em face de sentença condenatória transitada em julgado, e da quantidade da droga apreendida (quase 3 Kg de "maconha"). 6. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados. (HC n. 113.327/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
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