- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 30/11/2020
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA EM DESFAVOR DE EX-ALCAIDE DA REFERIDA URBE, À CONSIDERAÇÃO DE QUE O ENTÃO GESTOR SE OMITIU À PRESTAÇÃO DE CONTAS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM-LHE SER IMPOSTAS AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/1992. II. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM BASE NO ART. 11, II E VI DA LIA, QUE PREVÊ ATOS OFENSIVOS AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO PRIMITIVO PELO TRF DA 1a. REGIÃO, NA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA SE RECONHEÇA A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, NÃO SE EVIDENCIOU PREJUÍZO AO ERÁRIO, MOTIVO PELO QUAL A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. PRETENSÃO DO ACUSADOR DE REFORMA DO ALUDIDO JULGADO. III. NO ENTANTO, PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11 DA LEI 8.429/1992), É DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS COMO CONDIÇÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE, SALVO QUANTO À PENA DE RESSARCIMENTO, CONFORME SE PODE NOTAR NOS SEGUINTES ILUSTRATIVOS: RESP 1.320.315/DF, DJE 20.11.2013, E AGRG NOS EDCL NO AGRG NO RESP 1.066.824/PA, DJE 18.9.2013, RESP 1.192.758/MG, REL P/ACÓRDÃO MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.10.2014. IV. NA HIPÓTESE, NÃO SE EVIDENCIOU A LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL A SANÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO NÃO TEM LUGAR. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento, conforme se pode notar nos seguintes precedentes: REsp. 1.320.315/DF, DJe 20.11.2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp. 1.066.824/PA, DJe 18.9.2013; REsp. 1.192.758/MG, Rel. p/Acórdão Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.10.2014. 2. Na presente demanda, o Tribunal de origem, com base na moldura fático-probatória que se delineou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou não haver evidências de que os recursos públicos foram malbaratados, razão pela qual não se pode considerar vulnerados os arts. 11 e 12 da Lei 8.429/1992, que autorizam a determinação de restituição de valores somente nas hipóteses em que o resultado naturalístico (lesão aos cofres púlicos) se conformar, não havendo que se falar, para a hipótese presente, em dano presumido. 3. Muito embora tenha ocorrido condenação na espécie com notória infidelidade ao libelo - uma vez que a Municipalidade Autora da ação promoveu iniciativa com fulcro no art. 10 da Lei 8.429/1992 (fls. 7), mas o réu foi condenado com base no art. 11 do referido édito -, dúvida não remanesce de que as Instâncias Ordinárias foram unânimes em afastar a ocorrência de lesão ao patrimônio público (fls. 201/202), razão pela qual a pretensão do Órgão Acusador não merece acolhida. 4. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.078.064/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 30/11/2020.)
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