JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 30/11/2020

Ementa

I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE PROVEU APELO RARO DO DEMANDADO, PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE. II. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MP/SP EM DESFAVOR DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS/SP. A IMPUTAÇÃO É A DE QUE O ACIONADO TERIA PRATICADO CONDUTA INSCRITA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE NÃO CUMPRIU TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O PARQUET. III. A CONDENAÇÃO SE DEU SOB O RÓTULO DA DESÍDIA QUANTO AO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO TAC, O QUE EVIDENCIA TEREM SIDO IMPOSTAS SANÇÕES A TÍTULO DE CULPA. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA À DIRETRIZ DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA: AGRG NO ARESP 472.062/RJ, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 23.9.2015. RESP 875.163/RS, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.7.2009. IV. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP pode ser qualificada como ímproba. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior dispõe de uma torrente de exemplares que indicam a necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas catalogadas nos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992: MS 17.151/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019; REsp. 1.431.610/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.2.2019; AgInt no RESP. 1.709.147/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; AgRg no AREsp. 44.773/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013; REsp. 827.445/SP, Rel. p/Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.3.2010. 3. Na presente demanda, a imputação é a de que o acionado teria praticado conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, sob a acusação de que praticou descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado com vistas em aumentar a oferta de vagas em creche e em pré-escola no Município (fls. 1.473). 4. As Instâncias Ordinárias foram unânimes em impor condenação ao acionado, sob a perspectiva de que, não obstante o descumprimento do TAC e ações de execução, certo é que não houve efetiva demonstração de má-fé do requerido, embora fosse sua atribuição, enquanto Prefeito, fiscalizar e aplicar adequadamente o dinheiro público. Assim, o Administrador Público deve responder pelas irregularidades cometidas em sua gestão, inclusive pela grave insuficiência de aplicação de recursos na área educacional (fls. 1.546). 5. Ao que se dessume da espécie, a condenação se deu sob o rótulo da desídia quanto à observância do mencionado TAC, o que evidencia ter havido imposição de sanções a título de culpa. 6. Como dito, esta Corte Superior efetua a distinção entre dolo e desídia (culpa), sob a compreensão de não haver ficado demonstrado o dano ao erário, tampouco o fato de os réus terem agido com dolo ou desídia (culpa), elementos sem os quais a imputação não se amoldaria a ato de improbidade administrativa (AgRg no AREsp. 472.062/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 23.9.2015). 7. Em outro exemplar, esta Corte Superior entendeu que o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 (REsp. 875.163/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009). 8. Esses ilustrativos bem se amoldam ao caso concreto, em que o Tribunal Bandeirante condenou o acionado por imputação com lastro no art. 11 da Lei 8.429/1992, mas afirmando a ocorrência de conduta culposa, razão pela qual a solução da Corte de origem é adversária aos julgados deste Tribunal Superior no ponto da tipificação. 9. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.358.696/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 30/11/2020.)
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