- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 30/11/2020
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE PROVEU APELO RARO DO DEMANDADO, PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE. II. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MP/SP EM DESFAVOR DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS/SP. A IMPUTAÇÃO É A DE QUE O ACIONADO TERIA PRATICADO CONDUTA INSCRITA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992, SOB A ACUSAÇÃO DE QUE NÃO CUMPRIU TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O PARQUET. III. A CONDENAÇÃO SE DEU SOB O RÓTULO DA DESÍDIA QUANTO AO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO TAC, O QUE EVIDENCIA TEREM SIDO IMPOSTAS SANÇÕES A TÍTULO DE CULPA. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA À DIRETRIZ DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA: AGRG NO ARESP 472.062/RJ, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 23.9.2015. RESP 875.163/RS, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.7.2009. IV. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP pode ser qualificada como ímproba. 2. Acerca do tema, esta Corte Superior dispõe de uma torrente de exemplares que indicam a necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas catalogadas nos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992: MS 17.151/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019; REsp. 1.431.610/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.2.2019; AgInt no RESP. 1.709.147/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; AgRg no AREsp. 44.773/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013; REsp. 827.445/SP, Rel. p/Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.3.2010. 3. Na presente demanda, a imputação é a de que o acionado teria praticado conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, sob a acusação de que praticou descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado com vistas em aumentar a oferta de vagas em creche e em pré-escola no Município (fls. 1.473). 4. As Instâncias Ordinárias foram unânimes em impor condenação ao acionado, sob a perspectiva de que, não obstante o descumprimento do TAC e ações de execução, certo é que não houve efetiva demonstração de má-fé do requerido, embora fosse sua atribuição, enquanto Prefeito, fiscalizar e aplicar adequadamente o dinheiro público. Assim, o Administrador Público deve responder pelas irregularidades cometidas em sua gestão, inclusive pela grave insuficiência de aplicação de recursos na área educacional (fls. 1.546). 5. Ao que se dessume da espécie, a condenação se deu sob o rótulo da desídia quanto à observância do mencionado TAC, o que evidencia ter havido imposição de sanções a título de culpa. 6. Como dito, esta Corte Superior efetua a distinção entre dolo e desídia (culpa), sob a compreensão de não haver ficado demonstrado o dano ao erário, tampouco o fato de os réus terem agido com dolo ou desídia (culpa), elementos sem os quais a imputação não se amoldaria a ato de improbidade administrativa (AgRg no AREsp. 472.062/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 23.9.2015). 7. Em outro exemplar, esta Corte Superior entendeu que o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 (REsp. 875.163/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.7.2009). 8. Esses ilustrativos bem se amoldam ao caso concreto, em que o Tribunal Bandeirante condenou o acionado por imputação com lastro no art. 11 da Lei 8.429/1992, mas afirmando a ocorrência de conduta culposa, razão pela qual a solução da Corte de origem é adversária aos julgados deste Tribunal Superior no ponto da tipificação. 9. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.358.696/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 30/11/2020.)
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