- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO NEGADO. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige apenas o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Há constrangimento ilegal na decisão de indeferimento do pedido de saída temporária, uma vez que não se encontra justificada em dados concretos, tendo mencionado apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo paciente e a quantidade de pena que resta a cumprir, limitando-se a tecer considerações genéricas a respeito dos objetivos da reprimenda penal. 3. Ordem concedida para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que reavalie o pedido de saída temporária do paciente, nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP, desconsiderando, para tanto, a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos perpetrados. (HC n. 166.733/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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