- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA (ART. 12 C/C ART. 18, I, AMBOS DA LEI 6.368/76). PRETENSÃO DE COMBINAÇÃO DE LEIS (6.368/76 E 11.343/06), OBTENDO RESULTADO MAIS BENÉFICO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. CONDENAÇÃO QUE RESULTOU, TOMADAS AS NORMAS INDIVIDUALMENTE, EM REPRIMENDA MENOS DESFAVORÁVEL AO PACIENTE. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. PRISÃO EFETUADA QUANDO O PACIENTE, CIDADÃO HOLANDÊS, SE DIRIGIA PARA O AEROPORTO DE GUARULHOS, JÁ NA POSSE DA PASSAGEM DE RETORNO PARA SEU PAÍS. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. TEMA PREJUDICADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA ESPÉCIE, ORDEM DENEGADA, TODAVIA. 1. A possibilidade de combinação de leis - no caso, as Leis 6.368/76 e 11.343/06 -, obtendo de cada uma aquilo de mais benéfico para o réu (e criando, ipso facto uma terceira norma, absolutamente distinta daquelas duas originais) restou inadmitida nesta Corte Superior. 2. No caso em exame, adotados os parâmetros contidos na Lei 6.368/76, restou o paciente condenado, ao final, a 4 anos de reclusão (pena-base fixada no mínimo legal, 3 anos, aumentada de 1/6 pela forma internacional do tráfico). Se utilizados os elementos contidos na Lei 11.343/06 (pena-base no mínimo legal, 5 anos, aumentada de 1/6 pela forma transnacional), resultaria em reprimenda superior, não sendo possível, portanto, a sua aplicação na espécie. 3. O entendimento firmado neste Superior Tribunal determina que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque. 4. Quanto à descaracterização da hediondez do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06), tem-se por prejudicada a pretensão. 5. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada, todavia. (HC n. 122.478/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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