- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONDUTA MALEFICENTE DO ENTÃO REITOR DA UNIFESP, DEMANDADO POR TER DADO ENSEJO À FORMULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, CONFORME A MOLDURA REPRESADA DE FATOS E PROVAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA ADVENIENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, CONFIRMADA PELA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA REVESTIDA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então Reitor acionado pode ser reputada ímproba. 2. A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11). 3. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. 4. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 6. Na presente demanda, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por realização de acordo homologado judicialmente quanto a processo de desapropriação, não foi empreendida com má-fé, de modo que as práticas não podem ser rotuladas como improbidade administrativa. De fato, se a conduta do então Reitor passou pela análise do próprio Poder Judiciário (que pode decidir por não homologar o acordo em âmbito processual), não há assento fático para que se conforme a improbidade administrativa na espécie, inexistindo, portanto, violação dos arts. 10 e 11 da LIA pelo acórdão recorrido. 7. De fato, não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então Reitor estivessem associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos, conforme deduziu o Tribunal Regional, que, a partir da moldura fático-probatória que se represou nos autos - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou a inexistência de ato ímprobo. 8. Assinalou o egrégio TRF da 3a. Região ser descabida a classificação da conduta do réu ULYSSES FAGUNDES NETO no âmbito da improbidade administrativa, à conta de ausência de prova nos autos de que ele tenha sido mais do que um administrador inapto, imperito, despreparado para lidar motu proprio com os meandros de um acordo extrajudicial destinado a por termo a uma ação expropriatória (fls. 2.292). 9. Considerou também a ilustrada Corte Regional que a sentença que homologou o tal acordo foi anulada por esta Corte por defeito na representação da autarquia federal, sem notícia de que o patrimônio financeiro da UNIFESP tenha sofrido qualquer prejuízo (fls. 2.292). 10. De fato, para reformar a sentença condenatória e, assim, absolver o então Reitor, o Tribunal Regional entendeu que não se entrevê malícia na conduta de ambos, com destaque para a postura do ex-Reitor, que na verdade pouco ou nada recebeu de orientação jurídica dos dois órgãos de apoio que existiam justamente para fornecer-lhe esse substrato que não fazia parte de sua formação acadêmica, que existiam justamente para fornecer à UNIFESP o apoio jurídico necessário a que nada de errado fosse praticado (fls. 2.288). 11. Posto isto, não se verifica o intuito malsão do implicado, sobretudo porque as circunstâncias fáticas denotadas na hipótese indicam, quando muito, a inaptidão do Administrador Público para lidar com os meandros de processos judiciais, elemento insuficiente para a condenação às severas reprimendas da Lei 8.429/1992. Ademais, havendo notícia nos autos de que o processo em que adveio o acordo judicial foi anulado, pode-se dizer que a ação de improbidade, que se apoia justamente na ilegalidade do acordo, perdeu a sua condição de procedibilidade. 12. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no REsp n. 1.528.828/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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