- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/11/2020, p. 09/12/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO E CULPA AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, CONTRARIAMENTE, RESSALTOU AS CONCLUSÕES DO EXPERT, SEGUNDO AS QUAIS AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EFETUADAS POR PREÇO GLOBAL NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO/RJ FORAM REALIZADAS SEGUNDO O POSTULADO DA ECONOMICIDADE DO CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA ÍMPROBA NA ESPÉCIE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 QUE NÃO MERECE GUARIDA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de A.F.B.D.O e outros, com fundamento na suposta ocorrência de fracionamento de licitação, o que, na ótica ministerial, configuraria ato ímprobo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao reformar a sentença e julgar improcedente o pedido condenatório, verificou que, considerando a inexistência de indícios de danos ao erário municipal ou de fraude no procedimento, bem como a ausência de demonstração de culpa grave ou mesmo dolo, ainda que genérico na condução dos certames, impõe-se reconhecer a ausência de conduta ímproba por parte dos réus (fls. 3.288) 3. Não se deve admitir que a conduta culposa renda ensejo à responsabilização do Agente Público por improbidade administrativa. Com efeito, a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade administrativa. O elemento culpabilidade, no interior do ato de improbidade, se apurará sempre a título de dolo, embora o art. 10 da Lei 8.429/1992 aluda efetivamente a sua ocorrência de forma culposa; parece certo que tal alusão tendeu apenas a fechar por completo a sancionabilidade das ações ímprobas dos agentes públicos, mas se mostra mesmo impossível, qualquer das condutas descritas nesse item normativo, na qual não esteja presente o dolo. 4. Aceitando-se essa matriz analítica do ato de improbidade sugerida nessa ponderação, pode-se concluir de imediato que eventuais ilegalidades formais ou materiais cometidas pelos Servidores Públicos não se convertem automaticamente em atos de improbidade administrativa, se nelas não se identifica a vontade deliberada e consciente de agir, ou seja, excluindo-se a possibilidade de improbidade meramente culposa; essas limitações servem à finalidade de escoimar da prática administrativa a banalização das imputações vazias e para revelar a gravidade dessas mesmas imputações, que devem ser combatidas e intoleradas. 5. Por outro lado, a tipificação deficiente ou a falta de tipificação fechada do ato ímprobo - como é manifestamente desejável, por se tratar de requisito próprio do Direito Sancionador - pode levar a Administração a punir com a mesma sanção os atos simplesmente ilegais e os atos induvidosamente caracterizados como de improbidade administrativa praticados por Agentes Públicos, o que impõe a atuação moderadora e corretiva do Poder Judiciário, para evitar os excessos e o tratamento uniforme de situações objetivas distintas e inconfundíveis, com infração ao princípio da reserva de proporcionalidade. 6. In casu, na linha da orientação ora estabelecida, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta dos acusados, caracterizada por providências no curso de procedimento licitatório para contratação do serviço de pavimentação asfáltica no Município de São José do Vale do Rio Preto/RJ, se mostrou a conduta mais viável ao atendimento do interesse público, de modo que as práticas não podem ser rotuladas como improbidade administrativa. De fato, há laudo pericial nos autos, devidamente reconhecido pelo Tribunal Fluminense, que apontou a economicidade das providências tomadas, motivo pelo qual não há assento fático para que se conforme a improbidade administrativa na espécie, inexistindo, portanto, violação dos arts. 10 e 11 da LIA pelo acórdão recorrido. 7. Ademais, não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então Alcaide estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos, conforme deduziu o acórdão recorrido, que, a partir da moldura fático-probatória que se delineou nos autos - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, atestou a inexistência de ato ímprobo. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.724.854/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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