- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 24/08/2010, p. 14/09/2010
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DECIDE COM FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. A fundamentação do acórdão de origem para limitar os juros remuneratórios foi estritamente infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula n. 126/STJ II. Restando a instituição financeira vencedora na parte que representa o maior proveito econômico da demanda e ainda remanescendo como credora da dívida, cabe à agravante a condenação majoritária no ônus sucumbencial, considerada a reciprocidade e a compensação, observado o juízo equitativo. III. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. IV. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 991.289/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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