JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O magistrado sentenciante deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, inobservando o critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. Incorre em reformatio in pejus o acórdão de apelação que, julgando recurso exclusivo da Defesa, embora utilizando-se de condenação transitada em julgado, que não foi utilizada para efeito da reincidência, reconhece mau antecedente que não foi mencionado pela sentença condenatória. 4. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 5. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena. 6. A presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação. 7. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à individualização da pena-base e à majoração da reprimenda em razão das causas de aumento, fixar a pena do ora Paciente em 06 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 09 dias-multa. (HC n. 133.800/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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