- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. É incontroversa a existência e vigência da Estadual n.º 10.177/98, que regulamenta o prazo decadencial para a Administração Pública do Estado de São Paulo rever seus atos, sendo certo que deve ser aplicada na hipótese e, portanto, em sede de recurso especial, a análise da correta aplicação do mencionado diploma legal é vedada a esta Corte Superior de Justiça, a teor do Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver calcado na interpretação de dispositivos de lei local. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 814.062/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.