JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N.º 9.784/99. TERMO A QUO. INAPLICABILIDADE DA LEI LOCAL QUE APENAS RATIFICA A LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência da Lei Distrital n.º 2.834/2001 não interferiu na vigência da Lei n.º 9.784/99, aplicável de forma subsidiária no âmbito distrital. 2. A hipótese dos autos não é de ato confirmatório de aposentadoria por parte do Tribunal de Contas local e, sim, de decisão que alterou a interpretação a ser dada a ato normativo de aplicabilidade geral. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide pois na, espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.111.843/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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