- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CRIME CONSUMADO. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. 1. A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, como fez o Tribunal de origem, na dosimetria da sanção do recorrido. Inteligência da Súmula 231/STJ. 2. De outra parte, a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à necessidade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígio, como por exemplo, nos casos de crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 3. A prova oral apenas poderá suprir a perícia se os vestígios do crime tiverem desaparecido por completo. Portanto, se era possível sua realização ? e esta não ocorreu de acordo com os arts. 158 e 159 do CPP ?, a prova testemunhal, ou mesmo a confissão do acusado, não supre sua ausência. 4. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em razão da nulidade do laudo pericial, por ter sido realizado pelos policiais civis que participaram do inquérito policial, pessoas cuja capacitação acadêmica se desconhece. Portanto, não sendo possível suprir referida prova, produzida em desacordo com o art. 159, § 1º, do CPP, impõe-se, no ponto, a manutenção do acórdão impugnado. 5. Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 6. Recurso parcialmente provido para aplicar o disposto na Súmula nº 231 desta Corte e reconhecer a consumação do crime de furto, fixando-se a pena do recorrido, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Habeas corpus concedido de ofício para declarar extinta a punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (REsp n. 1.098.857/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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