- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 28/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 28/09/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 14, II, DO CP. TENTATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, § 4º, I, DO CP E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 158 E 159, § 1º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. FURTO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. OFENSA AO ART. 155, § 2º, DO CP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se houve consumação ou não do delito perpetrado. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 2. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. 3. A Terceira Seção, pacificando o tema, julgou procedente os embargos de divergência nº 842.425/RS, adotando orientação de que o privilégio estatuído no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.372/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 28/9/2011.)
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