- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando, na decisão, houver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhido. (EDcl no AgRg no Ag n. 992.260/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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