JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. DIES A QUO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1.1.1996. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1111175/SP. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. LIMITAÇÃO DA TAXA SELIC AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. 1. É de se aplicar sobre os valores recolhidos indevidamente a título de tributo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão até 1°.1.1996. A partir desta data, incide somente a taxa selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Precedentes. 2. "Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996." (REsp 1111175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res. STJ n. 8/08). 3. Há, no caso, uma peculiaridade a impedir a aplicação do entendimento desta Corte. Trata-se do princípio da vedação à reformatio in pejus, segundo o qual o recurso não pode vir a prejudicar a própria parte que o interpôs. 4. Considerando que a taxa selic é um índice variável que compreende os juros de mora e a correção monetária, é possível que a sua aplicação supere os juros de mora e a correção monetária fixados na origem, em desfavor da parte recorrente. Daí porque a reforma do presente julgado deve seguir a linha jurisprudencial da Corte, mas não poderá vir agravar o resultado do julgamento ocorrido na instância ordinária. 5. Essa também foi a solução encontrada por esta Turma em caso análogo, qual seja, o REsp 973331/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 4.3.2010. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para fixar que se aplica ao caso a taxa selic, limitada, todavia, aos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e também à correção monetária do período, estabelecidos no acórdão de origem, a partir de cada pagamento indevido. (REsp n. 882.500/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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