- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 17/06/2010
ADMINISTRATIVO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - APLICAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTE DE PRESTAÇÃO - DECRETO-LEI 2.164/84 - VANTAGENS PESSOAIS - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO - LEGALIDADE - TABELA PRICE - LEGALIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO - ANATOCISMO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Possibilidade da adoção da TR como índice de correção monetária dos saldos devedores dos financiamentos habitacionais, independentemente da data da assinatura do contrato, desde que pactuada a adoção do mesmo coeficiente aplicável às cadernetas de poupança. Precedentes. 3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte pacificou-se no sentido de que enseja majoração das prestações não apenas o aumento da categoria, mas também o aumento individualmente concedido ao mutuário. 4. É correto o prévio reajuste do saldo devedor antes da respectiva amortização das prestações pagas. 5. Impossível verificar, em sede de recurso especial, se a aplicação da Tabela Price enseja a cobrança de juros sobre juros. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 7. Recurso especial do BANCO BANESTADO S/A provido. 8. Recurso especial de DIVANOR LEAL DE JESUS e OUTRO parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 985.597/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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