- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 22/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TABELA PRICE. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA: PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/ ABRIL DE 1990. IPC. 84,32%. 1.Inviável, em sede de recurso especial, a verificação da existência da capitalização de juros no sistema de amortização da tabela Price, por depender do reexame de conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Aplica-se a TR na correção monetária do referido saldo do contrato de mútuo, ainda que pactuado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que prevista a adoção de coeficiente idêntico ao utilizado na atualização monetária das cadernetas de poupança. Precedentes. 3. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Agravo no recurso especial não provido.(AgRg no REsp 1051075/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. No reajuste das prestações do contrato de mútuo, vinculado à aquisição de imóvel pelo SFH, deve-se aplicar o IPC de março de 1990 (84,32%). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 902.840/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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