JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 09/08/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROPRIEDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não é cabível recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que nega provimento a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão singular que denega a ordem. 2. Em virtude da magnitude dos direitos envolvidos e do princípio da fungibilidade recursal, admite-se o exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÕES DA NATUREZA CÍVEL DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A superveniência do oferecimento de denúncia e de instauração de ação penal, na qual já houve, inclusive, audiência de instrução, interrogatório, debate e julgamento, prejudica o pedido de trancamento de inquérito policial. 2. Ainda que assim não fosse, só se admite o trancamento de inquérito policial ou de ação penal quando restar provada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e, ainda, da atipicidade da conduta. DECADÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INSTITUTO NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de apropriação indébita é de ação penal pública, motivo pelo qual não há que se cogitar de decadência do direito de representação. 2. Recurso ordinário recebido como habeas corpus. Writ parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, denegada a ordem. (RHC n. 22.561/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 9/8/2010.)
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