- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Considerando a pena máxima abstratamente prevista para o delito - 6 (seis) anos e 8 (oito) meses -, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreria em 12 (doze) anos, lapso que não se verifica no caso em tela, em que a paciente continua recebendo as parcelas do benefício previdenciário supostamente indevido. 3. Ademais, mesmo que se considere o entendimento adotado pela autoridade apontada como coatora, no sentido de que o crime em tela "é instantâneo, praticado em continuidade delitiva, caracterizando-se, cada saque, como um delito autônomo", o certo é que ainda assim não estaria consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, como ressaltado alhures, ainda está em curso o recebimento supostamente indevido das parcelas do benefício previdenciário. 4. Ordem denegada. (HC n. 187.201/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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