- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. ACUSADA QUE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 - A causa de diminuição de pena deixou de ser aplicada de forma fundamentada, entendendo o Magistrado que a paciente não preenchia os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consubstanciado no fato de que a acusada se dedicava à atividade criminosa. 2 - A conclusão do Juiz de primeiro grau está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido nas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3 - A Sexta Turma desta Corte evoluiu o entendimento no sentido de ser possível a concessão de regime diverso do fechado mesmo no caso de crimes cometidos após a nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007 à Lei de Crimes Hediondos. 4 - Considerando que se trata de condenada não reincidente, que a pena total foi fixada em 8 anos de reclusão e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as penas-bases foram fixadas no mínimo legal, é de rigor a imposição do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. 5 - Ordem concedida, em parte, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 119.504/GO, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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