- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 06/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA TOTAL SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, verifica-se que a r. sentença condenatória apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível. III ? Na linha de jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal deve ser calculada com base nas circunstâncias que lhe são peculiares. Ou seja, deve-se levar em conta a relevância do motivo; a espécie de emoção e o tipo de provocação levada a efeito pela vítima. Assim, não servem de baliza, unicamente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, avaliadas por ocasião da fixação da pena-base (Precedente). IV ? No caso, examinar a correção do grau de diminuição decorrente da aplicação da minorante, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. V- Tendo em vista que a pena fixada é superior a oito anos, é apropriado o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da reprimenda (Precedentes). Ordem parcialmente concedida. (HC n. 156.923/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 6/9/2010.)
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