- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 30/08/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Carece de fundamentação idônea o acórdão recorrido que aplica o coeficiente mínimo de redução referente a causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, com esteio exclusivamente no placar de votação dos jurados. 2. A redução pelo privilégio em patamar diverso daquele realizado em Primeiro Grau como pleiteia o recorrente é medida vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 desta Corte, porquanto rever a decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, fundada em razão do seu livre convencimento, demanda a necessária incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base no mínimo legal uma vez reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não é supedâneo para aplicação em grau máximo do redutor referente ao privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, que prevê condições próprias, quais sejam, a relevância do motivo de valor moral ou social, a intensidade da emoção do réu e o grau de provocação da vítima. 4. Recurso ao qual se dá parcial provimento para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de Primeiro Grau que condenou o recorrente à pena de 9 (nove) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal. (REsp n. 1.112.015/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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