- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO FIXADA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE UM QUARTO (1/4). MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal quando o Juiz, "ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima" (HC 93242, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 24/04/2008.) 2. No caso, a pena da Paciente foi minorada em um quarto (1/4), porque a ré agiu movida pela vingança e a emoção não foi tão intensa a ponto de justificar a diminuição máxima. 3. Assim, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para fixar a redução da pena, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedentes. 4. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao condenado a pena superior à oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 197.194/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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