- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO FIXADA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE UM QUARTO (1/4). MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO OBRIGATÓRIO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a exasperação da reprimenda, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente justificada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade e conduta social do do Paciente, casado e com filhos, que possuía o hábito de andar armado e cometeu o crime embriagado, de forma fria e cruel, assassinando uma amiga de sua amante com diversas facadas no rosto e no pescoço para assegurar a continuidade do relacionamento extraconjugal. 3. Não há constrangimento ilegal quando o Juiz, "ao aplicar a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal, valorou a relevância do motivo de valor social, a intensidade da emoção e o grau de provocação da vítima" (HC 93242, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 24/04/2008.) 4. Correta a diminuição da pena no patamar intermediário de um quarto (1/4), porque fundada na relevância do motivo e porque a provocação da vítima não poderia gerar emoção tão intensa a ponto de justificar o percentual máximo. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 159.472/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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