- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 18/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 34 do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, não se aplica às ações de indenização por desapropriação indireta. Precedentes do STJ: REsp 586.440/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 274; AgRg no REsp 734.146/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 149; REsp 252.404/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 18/11/2002 p. 169. 2. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido: "Ocorre que, não obstante encontre-se o processo de desapropriação em condições de pagamento, desde a imissão na posse, ocorrida em janeiro de 1983, já havendo sido, inclusive, efetivado todo o procedimento de avaliação da propriedade em lume, não procedeu, o DNOCS, ao pagamento da quantia devida ao recorrido a título de indenização, caracterizando a situação ventilada como hipótese do que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de desapropriação indireta, pois ocorrida sem respeito aos dispositivos legais pertinentes". (fl. 146, e-STJ) 3. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso qüinqüenal estabelecido pelo Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Aplicação do Enunciado n.º 119, da Súmula do STJ, verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Sob esse enfoque, concluiu com acerto o aresto hostilizado ao assentar que "não há que se falar em prescrição do direito de ação, eis que o presente feito foi ajuizado em 04/07/02 e o Decreto n.º 87.967 é de 23/12/82 (fl. 19)".(fl. 146, e-STJ) 4. O artigo 535, II, do CPC resta incólume quando o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.159.721/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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