JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO ? ART. 4º da LC 76/1993. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. PREMISSAS FÁTICAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PRAZO VINTENÁRIO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo consignou que, em anterior Ação de Desapropriação, a empresa pretendeu incluir área contígua com base no direito de extensão previsto no art. 4º da LC 76/1993, o que não foi apreciado por preclusão. Na presente Ação de Desapropriação Indireta, a causa de pedir refere-se ao indevido apossamento administrativo do imóvel. 3. Havendo diferentes causas de pedir, não se deve falar em coisa julgada ou litispendência, conforme o art. 301, § 2º, do CPC. 4. Impossível, em Recurso Especial, rediscutir a premissa fática de que as causas de pedir são distintas, pois isso exigiria analisar os autos da anterior Ação de Desapropriação, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 5. À primeira vista, parece que a nova causa de pedir (apossamento administrativo) nada mais seria que uma roupagem modificada e criativa para a anterior (direito de extensão), pois, num e noutro caso, o que está em jogo é a alegação do proprietário de que a área remanescente, por conta da desapropriação, ficou inaproveitável. 6. No entanto, os elementos trazidos pelo acórdão recorrido são insuficientes para que o STJ, neste momento, possa fazer juízo peremptório a respeito. De toda sorte, deve o magistrado de origem, diante dos elementos que lhe sejam submetidos, ficar atento e evitar que um possível "jogo de palavras" dê ensejo a uma nova hipótese de indenização. 7. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, consoante enunciado da Súmula 119/STJ. 8. Em sua sustentação oral, na sessão de 8.6.2010, o procurador do Incra insistiu que ocorreu omissão e que o prazo prescricional para desapropriação indireta é qüinqüenário. 9. O argumento recursal de ter havido omissão foi apresentado apenas com base no princípio da eventualidade. Como o próprio Incra reconhece em sua petição, as matérias (extinção do processo sem julgamento de mérito e prescrição) foram expressamente analisadas pelo TRF (fls. 326 e 347). 10. A alegação de que se aplica o prazo prescricional qüinqüenal por força do art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941 não subsiste, por conta da decisão do egrégio STF na Adin 2.260/DF, que afastou sua aplicação aos casos de desapropriação indireta 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.170.944/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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