- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 16/06/2010
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? OBRIGAÇÕES AO PORTADOR ? PRAZO DECADENCIAL ? RECURSO REPETITIVO ? RESP PARADIGMA 1.050.199/RJ ? RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CREDORA NÃO CONHECIDO ? SÚMULA 83/STJ. 1. A temática trazida nos autos, por força do recurso especial da empresa credora, cinge-se ao prazo decadencial para propor ação referente à devolução de empréstimo compulsório cujo resgate ocorria por meio de Obrigações ao Portador. 2. Conforme determinado no REsp 1.050.199/RJ, de relatoria da Min. Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a relação jurídica estabelecida entre a ELETROBRAS e os contribuintes tem natureza administrativa, devendo assim serem afastadas as disposições do Código Civil. 3. O prazo quinquenal para resgate das obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS é decadencial, e não prescricional, conforme determinado no art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/62; e, in casu, já havia alcançado o direito da empresa credora quando da propositura da ação. 4. Sanado o erro quanto à temática dos autos, o recurso especial da empresa credora não merece conhecimento, pois o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Embora assista razão às agravantes no tocante à abordagem de tema diverso ao devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, no mérito, não merece prosperar o recurso especial. Agravo regimental das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS improvido; agravo regimental da SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.054.977/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 16/6/2010.)
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