- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULAS DO STF/634 E 635. I - Nos termos das Súmulas do STF/634 e 635, a Medida Cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, seja para sustar os efeitos do decisum atacado, seja a fim de antecipar provisoriamente a tutela requerida (efeito suspensivo ativo), somente será da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Apelo Excepcional já tiver sido submetido ao juízo de admissibilidade a quo. II - Como vem sendo várias vezes anotado, o sistema jurídico reserva a competência deste Tribunal para o deslinde de teses de interpretação da lei controvertidas nos Tribunais do País, para as quais seja necessário explicitar a tese válida para todo o sistema jurídico, o que não ocorre enquanto há possibilidade de invocação jurisdicional no Tribunal de origem. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 17.954/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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