JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
14/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 14/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO BASE 1990. ART. 3°, INCISO I, DA LEI N. 8.200/91. LEGALIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a embargante alega contradição e omissão no acórdão, respectivamente, sob os seguintes argumentos: a) o pedido inicial não referiu-se a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL; b) o art. 41, do Decreto 332/91, ao regulamentar a Lei 8.200/91, promoveu alterações na apuração de sua base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido. 2. Com efeito, compulsando novamente os autos, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito somente a análise dos reflexos da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990 sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ e sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido-IRLL. 3. Quanto ao IRLL, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei 8.200/91, quando tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, referiu-se apenas ao IRPJ, não prevendo igual tratamento ao IRLL. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. 4. Verificada a ocorrência da contradição apontada e a não ocorrência da omissão invocada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, para esclarecer que a rejeição do acórdão embargado deu-se somente quanto ao IRPJ e ao IRLL. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.128.645/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 14/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/09/2010

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 09/03/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ. ANO-BASE 1990. ART. 3°, INCISO I, DA LEI N. 8.200/91. LEGALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência assente nesta Corte entende que a exegese do art. 1° da Lei n. 8.200/91, conduz à conclusão de que a co…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/06/2010

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME P…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 05/03/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA ACERCA DA TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), E SOBRE A LEGALIDADE DO ART. 41 DO DECRETO 332/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APENAS EM PARTE, SOMENTE PARA RECONHECER A APLICAÇÃO DO IPC, AO INVÉS DO BTNF, NA CORREÇÃO MONETÁRI…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 15/06/2010

TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DO ARTIGO 41, § 2º, DO DECRETO 332/91, EM CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.200/91, POR ELE REGULAMENTADO. BASE DE CÁLCULO DA CSSL. LEGALIDADE. 1. A Lei 8.200/91, consoante sua interpretação teleológica, conduz à conclusão inequívoca de que, quando a norma versou acerca da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se, fundamentalmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.