- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 14/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO BASE 1990. ART. 3°, INCISO I, DA LEI N. 8.200/91. LEGALIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a embargante alega contradição e omissão no acórdão, respectivamente, sob os seguintes argumentos: a) o pedido inicial não referiu-se a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL; b) o art. 41, do Decreto 332/91, ao regulamentar a Lei 8.200/91, promoveu alterações na apuração de sua base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido. 2. Com efeito, compulsando novamente os autos, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito somente a análise dos reflexos da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1990 sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ e sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Lucro Líquido-IRLL. 3. Quanto ao IRLL, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei 8.200/91, quando tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, referiu-se apenas ao IRPJ, não prevendo igual tratamento ao IRLL. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. 4. Verificada a ocorrência da contradição apontada e a não ocorrência da omissão invocada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, para esclarecer que a rejeição do acórdão embargado deu-se somente quanto ao IRPJ e ao IRLL. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.128.645/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 14/6/2010.)
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