JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
17/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2010, p. 17/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ. ANO-BASE 1990. ART. 3°, INCISO I, DA LEI N. 8.200/91. LEGALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência assente nesta Corte entende que a exegese do art. 1° da Lei n. 8.200/91, conduz à conclusão de que a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990 refere-se, essencialmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro -CSLL. 3. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, só é afetada pela Lei n. 8.200/91, nas hipóteses que ela expressamente contempla (art. 2°, § 5° c/c §§ 3° e 4°), estando ajustado a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2°, do Decreto n. 332/91. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.128.645/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010.)
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