JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/09/2010
Data de publicação
29/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 29/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS. PERÍODO-BASE DE 1990. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.200/91. FAVOR FISCAL NÃO APLICÁVEL À CSLL. ESPECÍFICO PARA O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. LEGALIDADE DO ARTIGO 41 DO DECRETO N. 332/91. PRECEDENTES. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, insurge-se a embargante contra acórdão proferido pela Primeira Seção desta Corte, que, em julgamento de matéria submetida ao regime do artigo 543-C do CPC, houve por bem negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a dedução na apuração do lucro real - base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas - constitui-se em favor fiscal deferido em face de política legislativa, benefício este que não foi conferido pela Lei n. 8.200/91 para determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 3. Alega a embargante que o decisum impugnado apresenta os seguintes vícios: a) omissão quanto à efetiva demonstração do dissídio, uma vez que a comprovação da divergência, no que se refere à parte do recurso especial fundada da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88, foi feita nos exatos termos da alínea "a" dos §§ 1º e 2º do artigo 255 do RISTJ; b) omissão e obscuridade acerca da existência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido; e c) omissão no concernente à incidência da CSLL sobre quantia que não é lucro (questão de mérito). 4. Com efeito, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, uma vez que o acórdão embargado, de forma clara e precisa, assentou que: a) no pertinente à comprovação da divergência jurisprudencial, afirma-se a ausência de similitude fática, porquanto não se verifica no acórdão tido como paradigma, as peculiaridades que tornaram impar a decisão do Tribunal regional relativa à aplicação das diferenças entre índices de correção monetária apenas para efeito de determinação do lucro real para o cálculo do IRPJ, não o fazendo para a CSLL, por consistir em favor fiscal deferido em face de política legislativa; e b) a Lei n. 8.200/91, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários, quando tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se, fundamentalmente, ao IRPJ, atribuindo-lhe a natureza de favor fiscal, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da CSLL, estando o artigo 41 do Decreto n. 332/91, consoante com o contido no artigo 1º da lei em destaque. 5. Como se pode observar, o acórdão regional, não obstante tenha verificado a legalidade do Decreto n. 332/91 em face do artigo 1º da Lei n. 8.200/91, reconheceu que a referida dedução consistiu em favor fiscal deferido em face de política legislativa, benefício este que não foi conferido pela Lei n. 8.200/91 para determinar a base de cálculo da CSLL. Todavia, o acórdão citado como paradigma não teceu nenhum juízo de valor sobre tal fundamento, não havendo sequer cotejo analítico sobre a referida questão, atendo-se, tão somente, à ilegalidade do artigo 41 do Decreto n. 332/91. Logo, a ausência de similitude fática é evidente. 6. Quanto ao mérito, ressoa inequívoco que os embargos declaratórios não merecem acolhimento em face da inexistência dos vícios aventados, bem como que, à toda evidência, o que se pretende é o rejulgamento da causa, providência incompatível com o presente recurso. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.127.610/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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