- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 29/06/2010
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DO ARTIGO 41, § 2º, DO DECRETO 332/91, EM CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.200/91, POR ELE REGULAMENTADO. BASE DE CÁLCULO DA CSSL. LEGALIDADE. 1. A Lei 8.200/91, consoante sua interpretação teleológica, conduz à conclusão inequívoca de que, quando a norma versou acerca da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se, fundamentalmente, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL. 2. O aludido diploma legal, com efeito, admitiu apenas uma única hipótese em que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL se subsumisses à incidência das deduções da correção monetária de balanço. Tem sentido da norma contida no artigo 2º e §§ da lei, que assim dispõem: "Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão efetuar correção monetária especial das contas do Ativo Permanente, com base em índice que reflita a nível nacional, variação geral de preços. § 1º A correção monetária de que trata este artigo poderá ser efetuada, exclusivamente, em balanço especial levantado, para esse efeito, em 31 de janeiro de 1991, após a correção com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621. § 2º A correção deverá ser registrada em subconta distinta da que registra o valor original do bem ou direito, corrigido monetariamente, e a contrapartida será creditada à conta de reserva especial. § 3º O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, deverá ser computado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título. § 4º O valor da correção especial, realizado mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título, poderá ser deduzido como custo ou despesa, para efeito de determinação do lucro real. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º, deste artigo aplica-se, inclusive, à determinação da base de cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988), e do imposto de renda na fonte incidente sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 35). 3. É cediço no E. STJ que: "Fácil perceber que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro somente é afetada pela correção monetária de balanço prevista na Lei n.º 8.200/91 nas hipóteses expressamente por ela contempladas (art. 2º, § 5º c/c §§ 3º e 4º), restando ajustado a essa disciplina o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto n.º 332/91. Da leitura dos dispositivos indicados, extrai-se a conclusão de que a Lei n.º 8.200/91 só permite, relativamente à apuração da CSL, a correção monetária da conta 'Ativo Permanente', excluindo-a de qualquer outra demonstração financeira." (REsp 386908/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2003, DJ 25.02.2004). 4. Consectário do expendido é que "não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n.º 332/91. Primeiramente, porque a Lei n.º 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo a previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n.º 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do 'Ativo Permanente', a teor do disposto no art. 2º, § 5º c/c os §§ 3º e 4º da Lei n.º 8.200/91." (REsp 386908/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2003, DJ 25.02.2004). 5. Aliás, nesse sentido tem sido a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turmas, consoante se denota dos seguintes precedentes: REsp 772.439/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 18.05.2006; REsp 645.212/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 06.03.2006; REsp 199.338/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.10.2004, DJ 16.11.2004; REsp 386.908/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2003, DJ 25.02.2004; e REsp 101.862/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 19.05.1998, DJ 08.06.1998. 5. O julgamento somente caracteriza-se como extra petita quando contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC. 6. In casu, o Tribunal de origem encampou as razões expendidas pelo relator da decisão monocrática, no sentido de que "o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal não reconhece o direito à indexação real e imediata das demonstrações financeiras, tanto antes, quanto após a edição da Lei Federal nº 8.200/91". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.187.709/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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