- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 14/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXERCÍCIO DE 2007, 2008 E SEGUINTES. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CORREÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA IMPOSIÇÃO DE NOVO ÔNUS. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VIABILIDADE LEGAL. 1. Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária em que se discute o valor da taxa de ocupação de terreno de marinha. 2. No presente caso, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a demanda a fim de: i) declarar a nulidade do aumento da taxa de ocupação dos exercícios de 2007, 2008 e seguintes; condenar a União a: ii) recalcular a taxa de ocupação de 2007, 2008 e seguintes utilizando-se a base de cálculo cobrada no exercício de 2006, devidamente atualizada pelo IPCA-E; iii) a restituir ao autor o valor pago a maior a título de taxa de ocupação do exercício de 2007, devidamente atualizado pelo IPCA-E, desde a data do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; iv) o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O relator do acórdão recorrido manteve a sentença em todos os seus termos. Entretanto, houve voto divergente, acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRF da 4ª Região, reconhecendo a possibilidade de majoração da taxa de ocupação do imóvel por seu valor de mercado, desde que respeitado o processo administrativo, a fim de se resguardar o direito da ampla defesa. 4. Como disposto no art. 530 do CPC, os embargos infringentes só são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, o que não ocorreu no caso, uma vez que o Tribunal a quo, na parte em que reformou a sentença de mérito, o fez tão somente para "ressalvar a possibilidade de alteração do valor do domínio útil mediante regular processo administrativo" (fl.. 117 dos autos), não modificando o mérito da sentença. De outro lado, não poderia a União sustentar a prevalência do voto vencido, na medida em que esse lhe era mais prejudicial. 5. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do imóvel. 6. É dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, tendo em vista que a atualização do valor da taxa de ocupação não configura imposição de ônus ou deveres ao administrado, mas, sim, recomposição de patrimônio. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.173.811/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 14/6/2010.)
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