- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 30/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 30/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PARA RECORRER. 1. A jurisprudência consolidada no STF e no STJ, à época da interposição do recurso, era no sentido de que a intimação pessoal do Ministério Público ocorria com a aposição do "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não com a aferição da data da entrada do processo na secretaria (EREsp 23.995/SP). 2. Após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 5 de novembro de 2003, firmou-se a compreensão de que o prazo começa a fluir, para o Ministério Público, a partir da data da entrada dos autos no Órgão. 3. No caso, o Ministério Público Federal, em julho de 2001, tendo em vista a então sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores, interpôs o recurso dentro do prazo legal. 4. A mudança de entendimento implementada pela nova interpretação feita pelo STF e o STJ deve alcançar somente casos futuros, e não aqueles firmados durante a orientação anterior. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 504.372/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 30/6/2010.)
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