- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DATA DA ENTREGA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do HC 83.255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12.3.2004, pelo Plenário do STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a intimação do Ministério Público e, consequentemente, o início do prazo recursal ocorre com a entrega dos autos na secretaria administrativa do órgão. 2. O Aviso Conjunto TJMG/PGJ Adj nº 1, de 12.3.02 havia fixado que o termo a quo para a interposição do recurso especial dá-se após 48 horas do recebimento dos autos pela secretaria administrativa da Procuradoria Geral de Justiça. Embora esse normativo possa ter sido útil para a fixação do prazo recursal no período em que se exigia o ciente do órgão do Ministério Público, não há qualquer justificativa para sua adoção nos casos posteriores ao decisum do Pretório Excelso, mormente no ano de 2010, quando decorridos seis anos da mudança do entendimento jurisprudencial. 3. No caso, os autos foram entregues na secretaria administrativa do Ministério Público em 24.9.10 e o apelo foi interposto apenas em 28.10.10, evidenciando-se a sua intempestividade. 4. Ainda que superado o óbice da tempestividade, o apelo não ultrapassaria os requisitos de admissibilidade, porquanto a suscitada violação do art. 535 do CPC esteve lastreada em alegações genéricas, os dispositivos de mérito apontados não foram prequestionados e as conclusões da Corte de origem tiveram por base as peculiaridades fáticas da lide. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 9.414/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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