- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 02/08/2010, p. 23/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que os prazos processuais para o Ministério Público começam a correr a partir da entrega dos autos no protocolo administrativo do órgão. Precedentes da Corte Especial: AgEREsp 734.358/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 18.12.06; EREsp 337.052/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.03.05; REsp 628.621/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 06.09.04. 2. Não pairam dúvidas de que esse entendimento é aplicável também aos recursos apresentados em momento anterior à sedimentação do posicionamento da Corte Especial, haja vista que é manifesto o conteúdo declaratório dos julgamentos, os quais não criaram nova regra acerca da tempestividade ? fenômeno que deriva da edição de uma lei ?, mas apenas procederam à interpretação de normas já vigentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 403.153/SP, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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