JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 02/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que os prazos processuais para o Ministério Público começam a correr a partir da entrega dos autos no protocolo administrativo do órgão. Precedentes da Corte Especial: AgEREsp 734.358/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 18.12.06; EREsp 337.052/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.03.05; REsp 628.621/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 06.09.04. 2. Não pairam dúvidas de que esse entendimento é aplicável também aos recursos apresentados em momento anterior à sedimentação do posicionamento da Corte Especial, haja vista que é manifesto o conteúdo declaratório dos julgamentos, os quais não criaram nova regra acerca da tempestividade ? fenômeno que deriva da edição de uma lei ?, mas apenas procederam à interpretação de normas já vigentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 403.153/SP, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 03/02/2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMBIGUIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO RECEBIMENTO NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Já se pacificou na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "a contagem dos prazos para o Ministério Público inicia-se na data da entrega dos autos com vista, e não do ciente pessoal do representante ministerial, uma vez que isso importaria atribuir a este o controle…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 22/11/2011

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DATA DA ENTREGA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do HC 83.255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12.3.2004, pelo Plenário do STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a intimação do Ministério Público e, consequentemente, o início do prazo recursal ocorre com a entrega dos autos na secretaria administrativa do órgã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/06/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PARA RECORRER. 1. A jurisprudência consolidada no STF e no STJ, à época da interposição do recurso, era no sentido de que a intimação pessoal do Ministério Público ocorria com a aposição do "ciente" lançado nos autos, quando efetivamente entregues ao órgão ministerial, e não com a aferição da data da entrada do processo na secretaria (EREsp 23.995/SP). 2. Após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Pl…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/12/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 83.255-5/SP, é pelo início do prazo recursal para o Ministério Público a partir do momento do r…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/12/2014

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INÍCIO DO PRAZO PARA O PARQUET RECORRER. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM CARTÓRIO. 1. O prazo recursal para o Ministério Público inicia-se na data da sua intimação pessoal, realizada em cartório e cientificada nos autos, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. 2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.347.303/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.