- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/06/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. LEIS 9.678/98 e 10.187/2001. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA ? GED E DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA ? GID. INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. BASE DE INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO-BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. DUPLA INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O disposto nas Leis 9.678/1998 e 10.187/2001, não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o cômputo do reajuste de 3,17% deve recair sobre o total da remuneração do servidor e não somente sobre o vencimento básico, ressaltando que as vantagens que utilizam o vencimento como base de cálculo devem ser excluídas a fim de evitar a dupla incidência. Precedentes. 3. Agravo Regimental provido, em parte, para, tão-somente, afastar a incidência do reajuste sobre as parcelas que utilizam o vencimento-básico como base de cálculo. (AgRg no AgRg no REsp n. 982.203/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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