JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
21/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ADMINISTRATIVO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MP 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. LEIS 9.678/98 e 10.187/2001. CRIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA-GED E DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA-GID. INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. A lide ganhou novos contornos após os aclaratórios opostos na instância ordinária, o que não foi observado no presente julgamento. Vale dizer, a questão não se limita à ofensa da coisa julgada, mas também em saber se as Leis 9.678/98 e 10.187/01 referem-se, ou não, à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%. 2. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reestruturação da carreira é o termo final da incidência do resíduo de 3,17% (artigo 10 da MP 2.225/2001), não havendo falar em violação da coisa julgada. 3. Destoou, no entanto, do firme entendimento desta Corte de que o resíduo de 3,17% não se limita à entrada em vigor da Lei 9.678/98, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED para os integrantes do magistério superior, nem da Lei 10.187/01, que criou a Gratificação de Incentivo à Docência - GID para os professores dos ensinos fundamental e médio, tendo em vista que tais diplomas não reorganizaram ou reestruturaram as referidas carreiras. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.220.419/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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